sábado, 16 de agosto de 2008

STJ. Jovem acusado de espancar empregada doméstica no Rio de Janeiro permanece preso
O ministro Og Fernandes, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou o pedido de liminar em habeas-corpus feito pela defesa de Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva. Junto com outros quatro jovens de classe média alta do Rio de Janeiro, ele espancou a empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho e roubou sua bolsa. O réu continuará preso até o julgamento do mérito do habeas-corpus. Na madrugada de 23 de junho de 2007, Rodrigo dos Santos Bassalo da Silva, estudante do curso de Turismo, e outros quatro jovens agrediram, com chutes na cabeça, a empregada doméstica Sirlei Dias. Ela aguardava o ônibus a fim de voltar para casa. Os universitários também roubaram a bolsa dela e disseram, ao ser presos, que confundiram a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um dos rapazes, levando à prisão dos agressores. Devida à gravidade, à quantidade e à localização dos golpes, os universitários foram enquadrados nos delitos tipificados nos artigos 29, 157, 129 e 288 do Código Penal. Eles estabelecem as penas para os crimes de roubo, lesão corporal grave e formação de quadrilha. A defesa de Rodrigo entrou com pedido de liminar em habeas-corpus alegando que a manutenção da prisão preventiva fica condicionada à existência dos requisitos que a autorizam e, no caso, afirma estarem superados os argumentos de “garantia da ordem pública” e “necessidade de resguardar a perfeita coleta de provas”, em decorrência do tempo de um ano e um mês. A defesa afirma que o réu é primário, possui bons antecedentes e residência fixa, o que caracteriza ser ilegal a manutenção de sua prisão. O advogado do acusado alega ter havido ferimento ao princípio da isonomia, uma vez que um dos co-réus foi beneficiado com habeas-corpus concedido pelo STJ. O relator do caso, ministro Og Fernandes, indeferiu o pedido de liminar argumentado que o réu foi condenado a cumprir pena de sete anos e quatro meses em regime fechado, afastando-se, assim, o argumento de excesso de prazo ainda que não exauridas as instâncias ordinárias. Relatou também que não houve violação do princípio de isonomia em face de ter sido concedida a liberdade provisória de um dos co-réus nesta Corte, pois, como consta nos autos, a medida não foi estendida aos demais acusados. O mérito do habeas-corpus será julgado pelo colegiado da Sexta Turma do STJ, após o processo retornar com parecer do Ministério Público Federal.
Fonte: STJ.

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