segunda-feira, 25 de agosto de 2008


STF. Acusado de crime contra o sistema financeiro continuará respondendo a ação penal
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito negou o arquivamento, em caráter liminar, de ação penal por crime contra o sistema financeiro nacional no âmbito do Consórcio Nacional Garibaldi, intentada pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Amílcar de Aguiar Lima, na 2ª Vara Federal Criminal no Paraná.
A decisão foi tomada na apreciação do Habeas Corpus (HC) 95694, impetrado por Amílcar no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que lhe negou pedido idêntico, também em HC.
A defesa alega constrangimento ilegal em razão de o juízo federal ter indeferido requerimento para produção de prova pericial, segundo ela imprescindível para demonstração da inocência do acusado. Ao negar o pedido de liminar, o ministro Menezes Direito argumentou que “as razões invocadas pelos impetrantes para o deferimento da medida excepcional possuem caráter satisfativo, pois se confundem com o mérito da impetração – a ser ainda julgado pelo STF-, o que recomenda seu indeferimento, conforme reiterada jurisprudência desta Suprema Corte”.
Neste sentido, ele citou decisões nos HCs 94888, relatado por ele próprio; 93164, relatado pelo ministro Cezar Peluso, e 92737, relatado pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Delação premiada
A defesa alega que Sérgio Amílcar nunca compôs o quadro social do Consórcio Nacional Garibaldi, só tendo sido incluído na relação de seus gestores após decorridos mais de dez anos da liquidação extrajudicial da administradora de consórcio, e que isto ocorreu em virtude de acusação feita contra ele em depoimentos prestados por co-réus que se utilizaram do instituto da delação premiada.
A defesa requereu a realização de perícia econômico-financeira, por auditoria independente, tanto para rebater os fatos narrados na denúncia quanto “demonstrar a parcialidade e incorreções do relatório de apuração apresentado pelo Banco Central” quando da liquidação do consórcio. Entretanto, o juiz da 2ª Vara Federal Criminal negou o pedido. Dessa decisão, a defesa recorreu ao STJ e, contra acórdão daquele tribunal que negou o HC, impetrou novo habeas, agora no STF.
O STJ alegou que a decisão sobre o acolhimento ou não de pedido de exame pericial é discricionária do juiz e que ”não ocorre cerceamento de defesa nas hipóteses em que o juiz reputa suficientes as provas colhidas durante a instrução”. Ainda segundo o STJ, tampouco o juiz é obrigado a realizar outras provas com a finalidade de melhor esclarecer a tese defensiva do réu quando, dentro do seu livre convencimento motivado, tenha encontrado elementos probatórios suficientes para a sua convicção”.
Direitos afrontados.
A defesa alega que a decisão do STJ afronta princípios constitucionais, como a igualdade entre os cidadãos (artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal – CF), observando que foi atribuído “valor desproporcional ao relatório elaborado pelo BC, não importando ter este sido condenado na esfera cível por omissões durante a liquidação do Consórcio Nacional Garibaldi e ter ingressado, posteriormente, como assistente de acusação na ação penal promovida em face do paciente, o que só já demonstra a sua parcialidade”. Fonte: STF.
Alega, também, que o paciente vem tendo negado o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF), já que o juízo desconsiderou o direito de demonstrar a ausência de ligação de Sérgio Amílcar com atos de gestão praticados no âmbito do consórcio.
Decisão
Ao negar a liminar, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito afirmou que não há, nos autos, elementos para sustentar a conclusão de que Sérgio Amílcar esteja sofrendo constrangimento ilegal, “já que, pelo menos neste exame preliminar, não há qualquer indicação de ato ilegal ou abusivo por parte da Quinta Turma do STJ".
"A partir de um juízo de cognição sumária neste momento processual, não me parece estar eivado de ilegalidade flagrante a decisão do juízo processante, que indeferiu o requerimento pericial da defesa. Muito pelo contrário, apresenta-se devidamente fundamentada em dois requisitos: o de não ser pertinente nem concludente para o deslinde do caso”, concluiu o ministro.

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