quarta-feira, 6 de agosto de 2008

STF. Preso que deixou de responder à chamada porque dormia não perderá dias remidos
Joel Fernando Bandeira da Cruz, condenado a 21 anos e seis meses de reclusão, continuará tendo direito ao benefício dos dias remidos*. Ele cometeu falta grave durante a execução da pena, por não ter respondido à conferência na Penitenciária Estadual do Jacuí (RS). Segundo alega, estaria dormindo e por isso não escutou a chamada.
O tema foi discutido na tarde de hoje (5) pelos ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) no Habeas Corpus (HC) 94701, impetrado pela Defensoria Pública da União. Na ação, foi contestada a perda dos dias remidos, bem como o isolamento de 15 dias. A Defensoria alegava violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa tendo em vista que o condenado não foi ouvido.
Conforme o HC, a comissão disciplinar sugeriu a aplicação de 15 dias de isolamento em cela disciplinar ou local adequado, sugestão acatada pelo diretor da penitenciária. O juízo de primeira instância homologou o procedimento, incluindo decretação da pena dos dias remidos com base no artigo 127, da Lei de Execuções Penais.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) proveu recurso interposto pelo preso, que originou nova demanda no Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresentada pelo Ministério Público estadual. O STJ deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a perda do benefício decretada do juízo das execuções criminais. Contra essa decisão do STJ é que foi impetrado habeas no Supremo em relação à perda dos dias remidos.
Relator
O relatório do habeas coube ao ministro Menezes Direito, que negou o pedido formulado pela Defensoria. Ele disse que o Supremo deveria julgar apenas questão analisada pelo STJ, ou seja, relativa à violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. “Os demais aspectos da impetração não foram tratados pelo STJ e por isso não temos como enfrentar aqui”, destacou, ao lembrar que a remissão não foi tratada pelo STJ.
O ministro verificou que não houve fundamentação suficiente da defesa, uma vez que o condenado teve oportunidade de se defender no processo administrativo disciplinar instaurado para apuração do cometimento de falta grave. “Estou entendendo que, no caso, o amplo direito de defesa foi garantido ao paciente [condenado], portanto não existe fundamentação suficiente para argüir essa ausência do contraditório e da ampla defesa”, avaliou o ministro, que negou o habeas corpus. Ele foi acompanhado pelo ministro Ricardo Lewandowski.
Divergência
Para o ministro Marco Aurélio, que iniciou a divergência, não houve falta grave e sim desproporcionalidade da pena. Ele ressaltou a possibilidade da Turma analisar a matéria de fundo, ao considerar que a questão foi analisada explicitamente pelo TJ.
Por essa razão, o ministro Marco Aurélio conheceu o habeas e concedeu o pedido formulado pela defesa. “O caso não é de enquadramento em nenhuma dessas hipóteses de apenamento”, disse o ministro Carlos Ayres Britto, que acompanhou a divergência.
Concessão do HC pelo empate
Conforme o Regimento Interno do STF (artigo 146, parágrafo único) em razão do empate, prevalece a decisão mais favorável ao condenado, motivo pelo qual Joel da Cruz obteve o pedido de habeas corpus.
EC/LF
*O dia remido é o dia descontado da pena atribuída ao condenado – a cada três dias de trabalho corresponde um dia a menos de pena.

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