segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Você conhece a PEC estadual 43/08, de Minas Gerais, que trata sobre a criação da polícia técnica e científica?
Leia a íntegra da proposição a seguir.
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PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO MINEIRA DE Nº 43/2008
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Acrescenta parágrafo ao art. 133 da Constituição do Estado e suprime o inciso I do art. 139.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais aprova:
Art. 1° - A Constituição do Estado fica acrescida do seguinte artigo:
“Art. ... - À Polícia Técnico–Científica do Estado de Minas Gerais, instituição permanente dotada de autonomia administrativa,técnica e financeira, subordinada ao Secretário de Estado deDefesa Social e essencial à função jurisdicional, incumbe realizar, com exclusividade, as perícias no âmbito do Estado.
§ 1° - São princípios institucionais da Polícia Técnico–Científica do Estado de Minas Gerais a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2° - A perícia oficial do Estado é exercida por Perito
Criminal e Médico Legista.
§ 3°- O chefe da Polícia Técnico–Científica será um Perito
Oficial em final de carreira, nomeado pelo Governador do Estado.
§ 4°- Será adotado regime especial de aposentadoria, nos termos do art. 40, § 4°, incisos II e III, da Constituição daRepública, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo queintegram a estrutura da Polícia Técnico–Científica do Estado de Minas Gerais, sendo considerada atividade de risco.
§ 5°- O servidor da Polícia Técnico-Científica será aposentado voluntariamente, independentemente da idade, após trinta anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, vinteanos de efetivo exercício nos cargos de Perito Criminal e Médico Legista.
§ 6°- Ficam transferidos para a Polícia Técnico–Científica doEstado os servidores integrantes dos quadros do Instituto de Criminalística e do Instituto Médico-Legal, assim como os bens móveis e imóveis pertencentes ao patrimônio desses órgãos.
§ 7°- A estrutura orgânica da Polícia Técnico-Científica do Estado de Minas Gerais será estabelecida em lei.”.
Art. 2°- Fica suprimido o inciso I do art. 139 da Constituição do Estado.
Art. 3° - Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 16 de abril de 2008.
Arlen Santiago - Dimas Fabiano - Maria Lúcia Mendonça -Doutor Viana - Wander Borges - Ivair Nogueira - Rêmolo Aloise -Luiz Tadeu Leite - Carlos Pimenta - Antônio Júlio - Lafayette deAndrada - José Henrique - Paulo Guedes - Antônio Carlos Arantes -Gilberto Abramo - Djalma Diniz - Tiago Ulisses - Fahim Sawan -Ademir Lucas - Gustavo Valadares - Luiz Humberto Carneiro -Gláucia Brandão - Hely Tarqüínio - Sebastião Costa - Delvito Alves- Dalmo Ribeiro Silva - Célio Moreira.
Justificação:
O Instituto de Criminalística e o Instituto Médico–Legal da Polícia Civil de Minas Gerais são as unidades administrativas responsáveis pela realização das perícias em geral, atividade da maior relevância no domínio das investigações criminais.
Atualmente, esses órgãos não dispõem de autonomia suficiente para o desempenho de suas atribuições legais. È sabido que aperícia oficial do Estado, que compreende as atividades de criminalística e de medicina legal, se encontra numa situação preocupante, pois não lhe são assegurados efetivamente os meios necessários para auxiliar a justiça.
O papel da perícia é de sumaimportância para a apuração das infrações.
Para comprovar a veracidade de tal afirmação, basta ressaltar que o Código de Processo Penal consagra ao assunto o Capítulo II do Título VII (doart. 158 ao art. 184).
Em razão disso, é preciso que o órgão
disponha de maior grau de autonomia para atuar com imparcialidade na busca da verdade dos fatos, o que respalda a ação da justiça.
Ora, o laudo pericial constitui um documento que exige muita responsabilidade por parte do perito, devendo ser feito com critérios e de forma minuciosa, sem nenhuma pressão ou interferência que possa comprometer a autenticidade da perícia.
Não há duvida de que o êxito das investigações depende, em grande parte, de uma perícia competente, séria e, acima de tudo,autônoma. Para tanto, torna-se imprescindível a criação da Polícia Técnico–Científica do Estado, instituição permanente e dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira. Da mesma forma,entendemos que a chefia desse órgão autônomo deve ser confiada aum perito integrante da carreira, nomeado pelo Governador doEstado.
A CPI do sistema penitenciário, após tomar o depoimento ded iversas autoridades envolvidas, direta e indiretamente, com osistema penitenciário do Estado e depois de visitar vários órgãose entidades da administração pública, chega à conclusão de que a perícia não deve estar subordinada a Delegado de Polícia, porquetal vinculação compromete a eficiência da atividade realizadapelos peritos.
É indispensável que o órgão que se pretende criar por meio desta proposição seja dotado de independência funcional para garantir maior segurança no julgamento dos processos judiciais,como já em outros Estados da Federação.
É oportuno assinalar que o Programa Nacional de Direitos Humanos, instituído pelo Ministérioda Justiça em 1996, incentiva o fortalecimento dos institutos de criminalística e médico-legais, recomendando a dotação de medidas que assegurem a sua excelência técnica e progressiva autonomia,bem como a sua articulação com universidades com vistas a aumentara absorção de tecnologias .
A criação da Coordenadoria–Geral de Perícia Oficial do Estado implica a supressão do inciso I do art.139 da Carta Mineira que subordina a perícia técnico–científica a Delegado de Polícia. -
Publicada, vai a proposta à Comissão Especial para parecer,nos termos do art. 201 do Regimento Interno.

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