sexta-feira, 5 de setembro de 2008

STJ. Sexta Turma mantém prisão de agressor de empregada doméstica do Rio de Janeiro
Condenado à pena de seis anos e oito meses de reclusão em regime inicial semi-aberto por participar de roubo e agressões à empregada doméstica Sirlei Dias de Carvalho, no dia 27 de junho de 2007, no Rio de Janeiro, Júlio Junqueira Ferreira vai continuar na prisão. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou, por três a dois, pedido da defesa para que ele aguardasse o julgamento da apelação em liberdade.
De acordo com o processo, Júlio e mais quatro rapazes da classe média alta carioca saíram de carro após uma festa e pararam em um ponto de ônibus na Barra da Tijuca, onde agrediram a doméstica e roubaram sua bolsa, que continha um celular e uma carteira com R$ 47 em espécie. Eles alegaram ter confundido a mulher com uma prostituta. O crime foi testemunhado por um taxista que anotou a placa do carro de um deles, levando à prisão dos agressores. Os jovens foram denunciados pelo Ministério Público do Rio de Janeiro pelos crimes de lesão corporal grave com concurso de pessoas. No dia 31 de janeiro, saiu a sentença condenatória. A defesa interpôs, então, apelação no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e impetrou habeas-corpus, alegando que o paciente, condenado a regime inicial semi-aberto e sendo primário com bons antecedentes, teria direito a aguardar em liberdade o julgamento da apelação.
O TJRJ negou o pedido, afirmando a necessidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública. “Conclui-se que, nestas circunstâncias, a violência, covardia, crueldade e ousadia verificadas causam, sim, temibilidade social e sentimento de desproteção, passíveis de configurar comprometimento da ordem pública”, afirmou o TJRJ. A defesa insistiu com o mesmo pedido para o STJ, alegando que, uma vez fixado o regime semi-aberto para o início do cumprimento da pena, o paciente teria o direito de recorrer em liberdade.
A Sexta Turma, por maioria, ratificou a prisão. “O paciente, ao que consta dos autos, agrediu e roubou uma mulher indefesa, de madrugada, na companhia de outros réus e o fez com motivação torpe, em circunstâncias de singular crueldade”, observou o relator do caso, ministro Og Fernandes. Para ele, a prisão está justificada pela crueldade e futilidade do crime e a necessidade de preservação da ordem pública.
Ainda segundo o ministro, a manutenção do cárcere é uma conseqüência natural para o réu que permaneceu preso durante todo o processo e terminou por ser condenado, mesmo que tenha sido a regime semi-aberto e não tenha antecedentes criminais. “Se o paciente permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não há, nos autos, fato novo capaz de modificar a fundamentação do Tribunal de origem para a negativa de liberdade provisória, a argumentação do impetrante carece de plausibilidade, uma vez exarada a decisão condenatória recorrível”, concluiu Og Fernandes. Fonte: STJ

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