quarta-feira, 3 de setembro de 2008

STJ. Tribunal tranca ação penal contra acusadas de falsidade ideológica
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus para a trancar ação penal movida contra duas irmãs que foram processadas por falsidade ideológica, por terem constituído empresa na cidade de Campina do Monte Alegre com a finalidade de recolher menos tributo municipal. Residentes em São Paulo, onde a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é de 5%, as irmãs instalaram a empresa Barizão Consultoria e Assessoria de Informática no município de Campina do Monte Alegre (a 230 km da capital), onde a alíquota é de 0,5%.
De acordo com a defesa, essa é uma prática comum entre profissionais liberais que prestam serviços e emitem recibo provisório de autônomo (RPA), não havendo ilícito algum em instalar uma empresa em local onde a incidência tributária é menor. No HC contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a defesa alegou ausência de justa causa para a ação penal, pois tal fato apontaria para a hipótese de crime contra a ordem tributária, e não para falsidade. Sustentou, ainda que, no caso em questão, não se pode falar em crime contra a referida ordem, uma vez que não houve constituição de crédito tributário nem autuação da empresa pelo fisco municipal.
Ao iniciar seu voto, a relatora do processo no STJ, desembargadora convocada Jane Silva, destacou que, mesmo admitindo que o artifício foi utilizado com a finalidade de recolher menos tributos municipais, o acórdão do TJ paulista narra textualmente que, “embora a denúncia não tenha demonstrado ilícito tributário, é possível que subsista a falsidade ideológica”. Citando vários precedentes da Corte, Jane Silva reiterou que o delito de falsidade não é autônomo, portanto não pode sozinho ensejar uma possível condenação, razão pela qual não há justa causa para a ação penal . “Não se pode querer transformar a falsidade em delito autônomo simplesmente porque não foi apurado o crime tributário”, ressaltou em seu voto.
De acordo com relatora, prosseguir com a ação penal pelo crime meio sem antes apurar a existência do delito fim pode levar a resultados absurdos, já que, em relação ao crime tributário, existe a possibilidade do inadimplemento da quantia devida e extinção da punibilidade. Assim, por unanimidade, a Turma concedeu a ordem parra trancar a ação penal.

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