STF arquiva HC de Cacciola
O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou (negou seguimento) o pedido de Habeas Corpus (HC 95283) impetrado em favor do economista Salvatore Cacciola.
O ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou (negou seguimento) o pedido de Habeas Corpus (HC 95283) impetrado em favor do economista Salvatore Cacciola.
Ele pedia para aguardar em liberdade, e sem ser extraditado para o Brasil, o julgamento pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região de uma apelação contra sua condenação por crimes contra o sistema financeiro.
De acordo com o ministro, não compete ao STF julgar o caso, “tendo em vista ser o Superior Tribunal de Justiça o órgão competente para processar e julgar, originariamente, pedidos de habeas corpus quando o coator for ministro de Estado (art. 105, I, “c”, da Constituição)”.
O ministro esclareceu, ainda, que pedido de extradição baseado em solicitação extradicional ativa não se inclui na esfera de atribuições do Supremo. “Somente o pedido de extradição emanado de governo estrangeiro (extradição passiva) é passível de juízo de delibação pelo Supremo Tribunal Federal (art.102, I, ”g”, da Constituição)”, explicou.
Quanto ao argumento da defesa de que a apelação no TRF-2 ainda não foi analisada, mais de um ano após sua distribuição, o ministro afirmou que, da mesma forma, não compete à Corte julgar habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal Regional Federal (art. 102, I, ”i”, da Constituição).
Assim, o ministro decidiu remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
De acordo com o ministro, não compete ao STF julgar o caso, “tendo em vista ser o Superior Tribunal de Justiça o órgão competente para processar e julgar, originariamente, pedidos de habeas corpus quando o coator for ministro de Estado (art. 105, I, “c”, da Constituição)”.
O ministro esclareceu, ainda, que pedido de extradição baseado em solicitação extradicional ativa não se inclui na esfera de atribuições do Supremo. “Somente o pedido de extradição emanado de governo estrangeiro (extradição passiva) é passível de juízo de delibação pelo Supremo Tribunal Federal (art.102, I, ”g”, da Constituição)”, explicou.
Quanto ao argumento da defesa de que a apelação no TRF-2 ainda não foi analisada, mais de um ano após sua distribuição, o ministro afirmou que, da mesma forma, não compete à Corte julgar habeas corpus impetrado contra decisão de Tribunal Regional Federal (art. 102, I, ”i”, da Constituição).
Assim, o ministro decidiu remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
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