STF. Negado habeas corpus a preso na Operação Telhado de Vidro
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar ao empresário Ricardo Luiz Paranhos, preso pela Polícia Federal durante as investigações da Operação "Telhado de Vidro". No habeas ele pedia para responder ao processo em liberdade e para que fosse determinada a transferência do caso da Justiça Federal para a Justiça Estadual. A decisão tem data de 22 de julho, quando o Cezar Peluso estava como presidente interino da Corte.
O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 95430, em que a defesa de Paranhos relata que ele está preso há mais de 130 dias sem que haja a fundamentação necessária que justifique a prisão.
Ele é suspeito de chefiar um esquema de fraude ao Programa Saúde da Família (PSF) e ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) no município de Campo dos Goytacazes (RJ). Segundo as investigações, ele receberia o dinheiro dos contratos assinados com a Cruz Vermelha, por exemplo.
Indeferimento
Para Peluso, o caso não é de liminar. Ele afirmou que não deve ser afastada a aplicação da Súmula 691, que impede o STF de julgar habeas corpus contra liminar de tribunal superior.
O ministro lembrou que, na petição inicial, a defesa contesta a prisão preventiva por incompetência do juízo federal, excesso de prazo e ilegalidade do decreto. Com relação ao primeiro argumento, Peluso considerou importante notar que em vários trechos da denúncia há alegação de desvio de verbas federais.
“Verifica-se, portanto, que não se trata de questão evidente, mas que depende de profunda análise de prova, inviável em sede de habeas corpus e, mais ainda, inábil a afastar a incidência da referida Súmula”, disse.
Quanto ao excesso de prazo da prisão, o ministro não entendeu que não há constrangimento ilegal, uma vez que, conforme os documentos contidos nos autos, “trata-se de investigação pormenorizada e complexa de organização criminosa, que envolve agentes públicos, representantes da sociedade civil e desvio de verbas públicas”. Dessa forma, Cezar Peluso considerou que nessa primeira análise, o alegado constrangimento “não parece justificar a supressão de instância”.
Sobre a ilegalidade do decreto, o ministro destacou que a prisão do empresário, junto com outros seis co-réus, se deu com base na garantia da ordem pública, da ordem econômica e conveniência da instrução criminal. “Não vislumbro, portanto, a flagrante ilegalidade capaz de afastar a aplicação da súmula n° 691”, disse o ministro, que negou a liminar.
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou liminar ao empresário Ricardo Luiz Paranhos, preso pela Polícia Federal durante as investigações da Operação "Telhado de Vidro". No habeas ele pedia para responder ao processo em liberdade e para que fosse determinada a transferência do caso da Justiça Federal para a Justiça Estadual. A decisão tem data de 22 de julho, quando o Cezar Peluso estava como presidente interino da Corte.
O pedido foi feito no Habeas Corpus (HC) 95430, em que a defesa de Paranhos relata que ele está preso há mais de 130 dias sem que haja a fundamentação necessária que justifique a prisão.
Ele é suspeito de chefiar um esquema de fraude ao Programa Saúde da Família (PSF) e ao Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI) no município de Campo dos Goytacazes (RJ). Segundo as investigações, ele receberia o dinheiro dos contratos assinados com a Cruz Vermelha, por exemplo.
Indeferimento
Para Peluso, o caso não é de liminar. Ele afirmou que não deve ser afastada a aplicação da Súmula 691, que impede o STF de julgar habeas corpus contra liminar de tribunal superior.
O ministro lembrou que, na petição inicial, a defesa contesta a prisão preventiva por incompetência do juízo federal, excesso de prazo e ilegalidade do decreto. Com relação ao primeiro argumento, Peluso considerou importante notar que em vários trechos da denúncia há alegação de desvio de verbas federais.
“Verifica-se, portanto, que não se trata de questão evidente, mas que depende de profunda análise de prova, inviável em sede de habeas corpus e, mais ainda, inábil a afastar a incidência da referida Súmula”, disse.
Quanto ao excesso de prazo da prisão, o ministro não entendeu que não há constrangimento ilegal, uma vez que, conforme os documentos contidos nos autos, “trata-se de investigação pormenorizada e complexa de organização criminosa, que envolve agentes públicos, representantes da sociedade civil e desvio de verbas públicas”. Dessa forma, Cezar Peluso considerou que nessa primeira análise, o alegado constrangimento “não parece justificar a supressão de instância”.
Sobre a ilegalidade do decreto, o ministro destacou que a prisão do empresário, junto com outros seis co-réus, se deu com base na garantia da ordem pública, da ordem econômica e conveniência da instrução criminal. “Não vislumbro, portanto, a flagrante ilegalidade capaz de afastar a aplicação da súmula n° 691”, disse o ministro, que negou a liminar.
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