STJ.Escrivão acusado de seqüestro e homicídio tem liminar negada
O escrivão afastado da Polícia Federal F.M.K., que responde por crime de extorsão mediante seqüestro e homicídio qualificado, continuará preso preventivamente. Ele não obteve êxito no pedido de liminar em habeas-corpus com a qual pretendia que fosse determinada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) a apreciação do mérito do recurso lá impetrado. A decisão é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que, ao negar o pedido da liminar, solicitou informações ao TRF e abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Segundo o processo, o escrivão foi denunciado, junto com outro co-réu, pelo Ministério Público Federal. Ele estaria envolvido no crime de extorsão mediante seqüestro de dois homens com o objetivo de obter informações sobre um furto de cheques ocorrido alguns dias antes. Foi denunciado também por homicídio qualificado, em decorrência da morte de Marcelus Marques e Roni Cardoso.
Segundo a defesa, F.M.K. está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da decisão do TRF2 que negou a liminar lá impetrada. Afirma ser pacífico o entendimento de que responder a outro processo, ou ser reincidente, o que não é o caso, não pode ser causa suficiente para a prisão preventiva. Afirma, ainda, que a alegação do TRF2 no sentido de que, por ser da Polícia Federal, ele poderia continuar a prática de atividades delituosas não procede, já que ele está afastado.
Na decisão, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirma que a concessão da tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas-corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado. Segundo o ministro, tais circunstâncias não estão evidenciadas, razão pela qual negou o pedido do escrivão.
O escrivão afastado da Polícia Federal F.M.K., que responde por crime de extorsão mediante seqüestro e homicídio qualificado, continuará preso preventivamente. Ele não obteve êxito no pedido de liminar em habeas-corpus com a qual pretendia que fosse determinada ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) a apreciação do mérito do recurso lá impetrado. A decisão é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que, ao negar o pedido da liminar, solicitou informações ao TRF e abriu vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Segundo o processo, o escrivão foi denunciado, junto com outro co-réu, pelo Ministério Público Federal. Ele estaria envolvido no crime de extorsão mediante seqüestro de dois homens com o objetivo de obter informações sobre um furto de cheques ocorrido alguns dias antes. Foi denunciado também por homicídio qualificado, em decorrência da morte de Marcelus Marques e Roni Cardoso.
Segundo a defesa, F.M.K. está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da decisão do TRF2 que negou a liminar lá impetrada. Afirma ser pacífico o entendimento de que responder a outro processo, ou ser reincidente, o que não é o caso, não pode ser causa suficiente para a prisão preventiva. Afirma, ainda, que a alegação do TRF2 no sentido de que, por ser da Polícia Federal, ele poderia continuar a prática de atividades delituosas não procede, já que ele está afastado.
Na decisão, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirma que a concessão da tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas-corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou ilegalidade do ato impugnado. Segundo o ministro, tais circunstâncias não estão evidenciadas, razão pela qual negou o pedido do escrivão.
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