STJ nega pedido de reconsideração de prisão a Paulo César Timponi
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de reconsideração de prisão cautelar em benefício de Paulo César Timponi, acusado de homicídio doloso pela morte de três pessoas em acidente na Ponte JK, em Brasília, ocorrido em 2007. O pedido de reconsideração foi interposto pela defesa de Timponi contra a decisão do ministro que revogou liminar em habeas-corpus concedida ao acusado em fevereiro deste ano, a qual lhe permitia aguardar em liberdade o julgamento do mérito do habeas-corpus pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu o pedido de reconsideração de prisão cautelar em benefício de Paulo César Timponi, acusado de homicídio doloso pela morte de três pessoas em acidente na Ponte JK, em Brasília, ocorrido em 2007. O pedido de reconsideração foi interposto pela defesa de Timponi contra a decisão do ministro que revogou liminar em habeas-corpus concedida ao acusado em fevereiro deste ano, a qual lhe permitia aguardar em liberdade o julgamento do mérito do habeas-corpus pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No entendimento do ministro, no primeiro momento, a liminar foi revogada, pois o acusado não pode beneficiar-se com a liberdade provisória em razão de ter sido condenado por crime de tráfico de drogas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) e por cumprir livramento condicional devido a essa condenação. O ministro fundamentou sua decisão, ainda, na necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
A defesa alegou, no pedido de reconsideração, que Timponi não se encontra em período de livramento condicional e que esse argumento não fundamenta a revogação da liminar anteriormente concedida. Sustenta também a ausência de adequação para a manutenção da custódia cautelar. O ministro manteve a decisão anterior e negou o pedido de reconsideração. Ao analisar o pedido, afirmou que, ao contrário do que a defesa alega, a prisão não se fundamenta em circunstâncias abstratas, como clamor público e a gravidade do crime, mas foi embasada em justificativas concretas. “A preservação da ordem pública não se restringe às medidas preventivas da irrupção de conflitos e tumultos, mas abrange também a promoção daquelas providências de resguardo à integridade das instituições, à sua credibilidade social e ao aumento da confiança da população nos mecanismos oficiais de repressão às diversas formas de delinqüência.”
Fonte: STJ.
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