STJ. Presidiário que participou de festa de traficantes continua em regime fechado
Beneficiado com uma saída temporária para passar a Páscoa com a família, o presidiário Adriano Penna Soares, detento no presídio de Bauru, foi aonde não devia. Ele foi preso na festa Pancadão do Funk, organizada pelo grupo criminoso de São Paulo Primeiro Comando da Capital (PCC). O réu impetrou habeas-corpus com pedido de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir a progressão de seu regime prisional.
Beneficiado com uma saída temporária para passar a Páscoa com a família, o presidiário Adriano Penna Soares, detento no presídio de Bauru, foi aonde não devia. Ele foi preso na festa Pancadão do Funk, organizada pelo grupo criminoso de São Paulo Primeiro Comando da Capital (PCC). O réu impetrou habeas-corpus com pedido de liminar no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir a progressão de seu regime prisional.
O vice-presidente do STJ, ministro Cesar Asfor Rocha, no exercício da Presidência, negou o pedido. A festa Pancadão do Funk foi organizada para arrecadar dinheiro para o PCC, sendo realizada na região do município de Mirassol (SP).
Na festa, havia diversos adolescentes e grandes quantidades de cocaína, crack e outras drogas. Metade das pessoas detidas no local tinha passagem pela polícia sob a acusação de tráfico, roubo e até homicídio. Segundo a polícia, a festa teria sido organizada dentro de presídios do estado de São Paulo.
Após a prisão de Adriano Penna, o Ministério Público estadual entrou com recurso para cassar a decisão que concedeu a ele a progressão de regime prisional. A defesa do réu alegou que a Lei n. 10.792, de 2003, afastou a obrigatoriedade de realização do exame criminológico para a concessão do benefício. Em sua decisão, o ministro Cesar Asfor Rocha destacou que o Juízo da Execução Penal é o órgão competente para o exame dos requisitos do preso para a concessão da progressão do regime prisional. "Apesar da lei 10.792 ter afastado a obrigatoriedade da realização do exame criminológico, na linha da jurisprudência desta Corte, nada impede que o juiz determine a realização de tal exame", afirmou. O ministro considerou não haver flagrante ilegalidade na denegação da concessão de regime prisional mais brando, portanto negou o pedido.
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