STJ. Mantida prisão de condenado por estelionato no Rio de Janeiro
O Superior Tribunal de Justiça negou liminar e manteve a prisão de D.B.O., condenado por estelionato pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Denunciado pelo crime tipificado pelo artigo 171 do Código Penal, D. teve a prisão decretada pelo juiz de primeira instância. Segundo o magistrado, o denunciado responde a vários processos por delitos semelhantes, restando caracterizada a reincidência.
Ao julgar o habeas-corpus pedido em favor do acusado, o Tribunal de Justiça manteve a prisão. “Necessária se faz a garantia da ordem pública e da efetiva aplicação da lei penal tendo em vista que o paciente encontra-se foragido e responde a vários processos por delitos análogos aos narrados nestes autos, estando demonstrado que o mesmo é reincidente, revelando-se necessária sua custódia cautelar”, diz um trecho do acórdão.
A defesa entrou, então, no Superior Tribunal de Justiça, com habeas-corpus, sustentando o direito do paciente à liberdade provisória e afirmando que não se justifica a prisão preventiva decretada. Ainda segundo alegou o advogado, o fato imputado como reincidência ocorreu dois anos antes do recebimento da inicial e se trata de crime de pequena potencialidade lesiva.
A prisão foi mantida. “Em exame preliminar, não se verifica o constrangimento ilegal apontado, pois os motivos expostos no acórdão impugnado (...) mostram-se suficientes para fundamentar a decretação da prisão cautelar do paciente”, segundo a decisão do STJ, considerando que meras alegações de condições subjetivas favoráveis não bastam ao deferimento de liberdade provisória.
Após o envio das informações solicitadas pelo STJ, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será relatado pela desembargadora convocada Jane Silva e levado a julgamento da Sexta Turma.
O Superior Tribunal de Justiça negou liminar e manteve a prisão de D.B.O., condenado por estelionato pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Denunciado pelo crime tipificado pelo artigo 171 do Código Penal, D. teve a prisão decretada pelo juiz de primeira instância. Segundo o magistrado, o denunciado responde a vários processos por delitos semelhantes, restando caracterizada a reincidência.
Ao julgar o habeas-corpus pedido em favor do acusado, o Tribunal de Justiça manteve a prisão. “Necessária se faz a garantia da ordem pública e da efetiva aplicação da lei penal tendo em vista que o paciente encontra-se foragido e responde a vários processos por delitos análogos aos narrados nestes autos, estando demonstrado que o mesmo é reincidente, revelando-se necessária sua custódia cautelar”, diz um trecho do acórdão.
A defesa entrou, então, no Superior Tribunal de Justiça, com habeas-corpus, sustentando o direito do paciente à liberdade provisória e afirmando que não se justifica a prisão preventiva decretada. Ainda segundo alegou o advogado, o fato imputado como reincidência ocorreu dois anos antes do recebimento da inicial e se trata de crime de pequena potencialidade lesiva.
A prisão foi mantida. “Em exame preliminar, não se verifica o constrangimento ilegal apontado, pois os motivos expostos no acórdão impugnado (...) mostram-se suficientes para fundamentar a decretação da prisão cautelar do paciente”, segundo a decisão do STJ, considerando que meras alegações de condições subjetivas favoráveis não bastam ao deferimento de liberdade provisória.
Após o envio das informações solicitadas pelo STJ, o processo será encaminhado ao Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será relatado pela desembargadora convocada Jane Silva e levado a julgamento da Sexta Turma.
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