STJ. Fim da festa: chefe de quadrilha que vendia drogas em raves continua preso
Vai continuar preso o chefe de uma gangue que vendia LSD, ecstasy e viagra em festas raves na cidade de Campinas (SP). O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, indeferiu o pedido de liminar no habeas-corpus de Fernando Roberto de Oliveira, acusado dos crimes de tráfico de drogas e formação de quadrilha. Fernando Roberto de Oliveira, Rafael de Arruda Botelho, Marco Antônio Zangatini Júnior, Rafael Rodrigues da Silva, Igor Bérgamo da Silva e Antônio Cavalcante foram presos em abril de 2007 por policiais da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (Dise), de Campinas/SP. Com eles, foram encontrados armas, munições e 133 micropontos (doses) de LSD (ácido lisérgico), 26 comprimidos de ecstasy e 592 caixas de viagra, além de 136 cartelas soltas do medicamento. De acordo com a Dise, o grupo promovia festas raves, aproveitando os eventos para vender entorpecentes. Com os suspeitos, os policiais também encontraram agendas repletas de anotações que indicavam como funcionava a venda de drogas nas madrugadas da cidade. Ao recorrer ao STJ, a defesa de Fernando Roberto alegou excesso de prazo na prisão e bons antecedentes, mas o ministro Humberto Gomes de Barros não acolheu os argumentos. Segundo o magistrado, o prazo da instrução criminal não é absoluto e pode ser razoavelmente ampliado conforme as circunstâncias do caso. Gomes de Barros salientou que, ao aplicar a Súmula 52 do STJ (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo), não cabe deferir a liminar, pois “condições subjetivas favoráveis ao acusado não bastam ao deferimento de liberdade provisória”, concluiu.
Vai continuar preso o chefe de uma gangue que vendia LSD, ecstasy e viagra em festas raves na cidade de Campinas (SP). O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Gomes de Barros, indeferiu o pedido de liminar no habeas-corpus de Fernando Roberto de Oliveira, acusado dos crimes de tráfico de drogas e formação de quadrilha. Fernando Roberto de Oliveira, Rafael de Arruda Botelho, Marco Antônio Zangatini Júnior, Rafael Rodrigues da Silva, Igor Bérgamo da Silva e Antônio Cavalcante foram presos em abril de 2007 por policiais da Delegacia de Investigações sobre Entorpecentes (Dise), de Campinas/SP. Com eles, foram encontrados armas, munições e 133 micropontos (doses) de LSD (ácido lisérgico), 26 comprimidos de ecstasy e 592 caixas de viagra, além de 136 cartelas soltas do medicamento. De acordo com a Dise, o grupo promovia festas raves, aproveitando os eventos para vender entorpecentes. Com os suspeitos, os policiais também encontraram agendas repletas de anotações que indicavam como funcionava a venda de drogas nas madrugadas da cidade. Ao recorrer ao STJ, a defesa de Fernando Roberto alegou excesso de prazo na prisão e bons antecedentes, mas o ministro Humberto Gomes de Barros não acolheu os argumentos. Segundo o magistrado, o prazo da instrução criminal não é absoluto e pode ser razoavelmente ampliado conforme as circunstâncias do caso. Gomes de Barros salientou que, ao aplicar a Súmula 52 do STJ (encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo), não cabe deferir a liminar, pois “condições subjetivas favoráveis ao acusado não bastam ao deferimento de liberdade provisória”, concluiu.
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