STJ. Vara Criminal deve analisar reclamação de preso quanto à remuneração por trabalho
Pode um detento reivindicar revisão de valores pelo trabalho realizado no cumprimento da pena? E a qual juízo compete examinar esse tipo de pedido? O Superior Tribunal da Justiça (STJ) confrontou-se com essa polêmica ao analisar um conflito de competência. Os ministros da Terceira Seção entenderam, por maioria, que cabe ao juiz da Vara Criminal analisar a demanda do preso. O caso diz respeito a um apenado em regime semi-aberto de Mato Grosso do Sul. Ele propôs, na Justiça do Trabalho, ação contra a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário em Dourados, pedindo “o reconhecimento do direito à remuneração decorrente do trabalho realizado em três quartos do salário mínimo de todo o período trabalhado”. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Dourados declarou-se incompetente para analisar a questão. Ele destacou que a remuneração obtida pelo trabalho do apenado não se limita simplesmente à contraprestação pelo trabalho realizado, mas às várias destinações estabelecidas em lei, como indenização por danos causados pelo crime, assistência à família e ressarcimento ao Estado de despesas com a manutenção do condenado. São, portanto, questões exclusivamente ligadas à execução penal. Os autos foram remetidos à 3ª Vara Criminal de Dourados, que indeferiu o pedido do detento “por falta de previsão legal”, mas suscitou o conflito de competência ao STJ. O entendimento manifestado pelo ministro Felix Fischer foi seguido pela maioria dos ministros da Seção. Para ele, a questão levantada pelo detento tem natureza de um incidente da execução penal, já que diz respeito ao trabalho realizado pelo preso durante o cumprimento da pena. Por isso, cabe ao juiz da execução julgar o pedido. O relator, ministro Nilson Naves, votou para que se encaminhassem os autos a uma vara de natureza cível, já que o pedido apresentado à Justiça é para que o órgão penitenciário estadual pague algo ao detento (remuneração, juros, correção monetária). Um pedido que, para o ministro Naves, não tem natureza penal.
Pode um detento reivindicar revisão de valores pelo trabalho realizado no cumprimento da pena? E a qual juízo compete examinar esse tipo de pedido? O Superior Tribunal da Justiça (STJ) confrontou-se com essa polêmica ao analisar um conflito de competência. Os ministros da Terceira Seção entenderam, por maioria, que cabe ao juiz da Vara Criminal analisar a demanda do preso. O caso diz respeito a um apenado em regime semi-aberto de Mato Grosso do Sul. Ele propôs, na Justiça do Trabalho, ação contra a Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário em Dourados, pedindo “o reconhecimento do direito à remuneração decorrente do trabalho realizado em três quartos do salário mínimo de todo o período trabalhado”. O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Dourados declarou-se incompetente para analisar a questão. Ele destacou que a remuneração obtida pelo trabalho do apenado não se limita simplesmente à contraprestação pelo trabalho realizado, mas às várias destinações estabelecidas em lei, como indenização por danos causados pelo crime, assistência à família e ressarcimento ao Estado de despesas com a manutenção do condenado. São, portanto, questões exclusivamente ligadas à execução penal. Os autos foram remetidos à 3ª Vara Criminal de Dourados, que indeferiu o pedido do detento “por falta de previsão legal”, mas suscitou o conflito de competência ao STJ. O entendimento manifestado pelo ministro Felix Fischer foi seguido pela maioria dos ministros da Seção. Para ele, a questão levantada pelo detento tem natureza de um incidente da execução penal, já que diz respeito ao trabalho realizado pelo preso durante o cumprimento da pena. Por isso, cabe ao juiz da execução julgar o pedido. O relator, ministro Nilson Naves, votou para que se encaminhassem os autos a uma vara de natureza cível, já que o pedido apresentado à Justiça é para que o órgão penitenciário estadual pague algo ao detento (remuneração, juros, correção monetária). Um pedido que, para o ministro Naves, não tem natureza penal.
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