STJ não aplica princípio da insignificância a ladrão de bicicleta e de uísque
Para que se configure o chamado crime de bagatela ou princípio da insignificância, não se leva em conta apenas o valor do bem material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido.
Para que se configure o chamado crime de bagatela ou princípio da insignificância, não se leva em conta apenas o valor do bem material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido de habeas-corpus de J.E.C., preso por furtar uma bicicleta e uma garrafa de uísque em Mato Grosso do Sul. Ao analisar o pedido, o ministro relator Jorge Mussi ressaltou que, apesar de os bens furtados totalizarem R$ 91,80, uma das vítimas, o marceneiro Valdemir Teles Cunha, utilizava a bicicleta (avaliada em R$ 70,00) como meio de transporte para se deslocar até o trabalho. A bicicleta para ele é um bem relevante e de repercussão no seu patrimônio. J.E.C. foi condenado pela 2ª Vara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) à pena de um ano e seis meses de reclusão em regime inicial aberto e ao pagamento de 20 dias-multa. A Defensoria Pública entrou com pedido de habeas-corpus em favor do acusado no TJMS. O pedido foi negado e a sentença foi mantida.
Novo recurso foi interposto no TJMS, visando à absolvição do acusado sob a alegação de que deveria ser aplicado o princípio da insignificância ou bagatela para o caso do furto da bicicleta e da garrafa de uísque.
A defesa alega que o fato tido como delituoso não teve relevância na esfera penal. Segundo o ministro relator Jorge Mussi, a Quinta Turma afastou a pretendida absolvição do acusado com a aplicação do princípio da insignificância ou de bagatela, pois o valor da bicicleta é significativo ao patrimônio da vítima, pessoa humilde e de pouca posse.
Afirma que, para a configuração do chamado crime de bagatela, não se leva em conta apenas o valor econômico e a importância do objeto material subtraído, mas também a condição econômica da vítima e as circunstâncias e conseqüências do delito cometido. Quanto à segunda vítima, apesar de a defesa alegar que é proprietária de “um dos maiores supermercados da região”, inexiste prova nos autos ou qualquer documento que prove a afirmação.
Na decisão, o ministro relator ressalta que o acusado voltou a delinqüir logo após o primeiro furto e, embora a garrafa de uísque tenha comprovadamente pequeno valor, pela sua natureza de bebida alcoólica, não se justifica a aplicação do referido princípio.
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