STJ. Sexta Turma concede habeas-corpus a adolescente que tentou furtar solução bucal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que determinou a internação de um adolescente de São Paulo pela tentativa de furto de um pote de solução bucal. Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma entendeu que o ato não justificaria a imposição de medida extrema, já que poderia ser aplicado o princípio da insignificância.
O STJ determinou que outra medida mais branda seja imposta ao menor se, por outros motivos, ele não se encontrar internado. Ao analisar o caso, o relator constatou que as condições pessoais do adolescente eram desfavoráveis. No entanto, não seria possível falar em reiteração, somente em reincidência, ao contrário do que decidiu a Justiça de São Paulo.
O ministro Og Fernandes observou que, em apenas um dos procedimentos infracionais instaurados contra o adolescente, houve aplicação de medida sócio-educativa, nos demais foi concedido o benefício da remissão ou promovido o arquivamento dos autos. Estes processos não poderiam ser considerados para efeito de reiteração, já que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente.
O pedido de habeas-corpus foi apresentado pela Defensoria Pública do estado contra decisões do juiz de primeiro grau e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ambos fundamentaram a aplicação da medida de internação referindo-se basicamente à reiteração infracional e às condições pessoais desfavoráveis do adolescente.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a decisão que determinou a internação de um adolescente de São Paulo pela tentativa de furto de um pote de solução bucal. Seguindo o voto do relator, ministro Og Fernandes, a Turma entendeu que o ato não justificaria a imposição de medida extrema, já que poderia ser aplicado o princípio da insignificância.
O STJ determinou que outra medida mais branda seja imposta ao menor se, por outros motivos, ele não se encontrar internado. Ao analisar o caso, o relator constatou que as condições pessoais do adolescente eram desfavoráveis. No entanto, não seria possível falar em reiteração, somente em reincidência, ao contrário do que decidiu a Justiça de São Paulo.
O ministro Og Fernandes observou que, em apenas um dos procedimentos infracionais instaurados contra o adolescente, houve aplicação de medida sócio-educativa, nos demais foi concedido o benefício da remissão ou promovido o arquivamento dos autos. Estes processos não poderiam ser considerados para efeito de reiteração, já que a remissão não implica reconhecimento de responsabilidade, nem vale como antecedente.
O pedido de habeas-corpus foi apresentado pela Defensoria Pública do estado contra decisões do juiz de primeiro grau e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ambos fundamentaram a aplicação da medida de internação referindo-se basicamente à reiteração infracional e às condições pessoais desfavoráveis do adolescente.
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