STF. Acusados por fraudes e formação de quadrilha responderão a processo presos
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de relaxamento de prisão ao empresário A.O.F., ao comerciante M.A.A.F. e ao pecuarista L.O.C., todos residentes no Distrito Federal.
O ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de relaxamento de prisão ao empresário A.O.F., ao comerciante M.A.A.F. e ao pecuarista L.O.C., todos residentes no Distrito Federal.
Presos preventivamente desde 13 de setembro do ano passado, sob acusação de fraude qualificada e formação de quadrilha, eles alegam no Habeas Corpus (HC) 95013 que a prisão é ilegal em razão de ter sido decretada por juízo incompetente.
Acusados de integrar uma quadrilha que efetuou saques com cartões clonados em agências da Caixa Econômica Federal em Curitiba e Goiânia, eles invocam o artigo 78, inciso II, letra b, do Código de Processo Penal (CPP) para sustentar que o juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás é incompetente para atuar na ação penal movida contra eles e, portanto, também para decretar suas prisões.
Indeferimento da liminar
Acusados de integrar uma quadrilha que efetuou saques com cartões clonados em agências da Caixa Econômica Federal em Curitiba e Goiânia, eles invocam o artigo 78, inciso II, letra b, do Código de Processo Penal (CPP) para sustentar que o juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária de Goiás é incompetente para atuar na ação penal movida contra eles e, portanto, também para decretar suas prisões.
Indeferimento da liminar
O relator analisou que, no caso, não estão presentes, em um primeiro momento, os requisitos necessários à concessão do pedido. Para Ayres Britto , não há ilegalidade na fixação da competência da Justiça federal de Goiás para o julgamento.
Isso porque, conforme a documentação que instrui o HC, diversas condutas que caracterizam o furto foram cometidas no estado de Goiás. Outro motivo exposto pelo ministro é o fato de que a mesma documentação sinaliza que a comarca de Goiânia era a base de atuação do suposto grupo criminoso.
Por último, o ministro Carlos Ayres Britto afirma que “o juízo federal de Goiânia foi, no caso, o primeiro a praticar medidas acautelatórias. Caso, reafirmo, em que uma das imputações trata de crime permanente (art. 288 do CP)”.
Assim, o relator indeferiu a liminar ao entender que, preliminarmente, está correta a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contestada no habeas.
Isso porque, conforme a documentação que instrui o HC, diversas condutas que caracterizam o furto foram cometidas no estado de Goiás. Outro motivo exposto pelo ministro é o fato de que a mesma documentação sinaliza que a comarca de Goiânia era a base de atuação do suposto grupo criminoso.
Por último, o ministro Carlos Ayres Britto afirma que “o juízo federal de Goiânia foi, no caso, o primeiro a praticar medidas acautelatórias. Caso, reafirmo, em que uma das imputações trata de crime permanente (art. 288 do CP)”.
Assim, o relator indeferiu a liminar ao entender que, preliminarmente, está correta a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), contestada no habeas.
Fonte: STF
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