STJ. Acusado de roubo qualificado permanece preso
Denunciado pelo crime de roubo qualificado, D.L.P., do Rio Grande do Sul, vai continuar preso. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça negou a liminar na qual a defesa pedia liberdade provisória para o acusado.
Ele foi preso em flagrante pelo crime cometido, segundo a acusação, com violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou-lhe habeas-corpus, considerando que a denúncia foi recebida por haver indícios suficientes da materialidade e autoria do delito, além de estar presente o risco à ordem pública, dada a gravidade do delito.
A alegação de excesso de prazo também foi afastada. Segundo o magistrado do Tribunal gaúcho, o juiz de primeira instância informou que a instrução processual já estava encerrada, estando o processo no prazo do artigo 499 do Código de Processo Penal, em vias de ser sentenciado.
No pedido de habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa insiste que a) não estão presentes os requisitos da prisão cautelar; b) há excesso de prazo na formação da culpa; c) o paciente é primário, trabalhador, possui bons antecedentes, tem emprego fixo; d) a gravidade do delito não é motivo para a manutenção do decreto prisional.
A prisão foi mantida. Segundo a presidência do STJ, o pedido liminar se confunde com o mérito da impetração, cujo exame caberá, oportunamente, ao órgão competente. Ainda segundo o STJ, o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto.
O processo segue agora para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será relatado pelo ministro Felix Fischer e levado a julgamento na Quinta Turma.
Denunciado pelo crime de roubo qualificado, D.L.P., do Rio Grande do Sul, vai continuar preso. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça negou a liminar na qual a defesa pedia liberdade provisória para o acusado.
Ele foi preso em flagrante pelo crime cometido, segundo a acusação, com violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou-lhe habeas-corpus, considerando que a denúncia foi recebida por haver indícios suficientes da materialidade e autoria do delito, além de estar presente o risco à ordem pública, dada a gravidade do delito.
A alegação de excesso de prazo também foi afastada. Segundo o magistrado do Tribunal gaúcho, o juiz de primeira instância informou que a instrução processual já estava encerrada, estando o processo no prazo do artigo 499 do Código de Processo Penal, em vias de ser sentenciado.
No pedido de habeas-corpus dirigido ao STJ, a defesa insiste que a) não estão presentes os requisitos da prisão cautelar; b) há excesso de prazo na formação da culpa; c) o paciente é primário, trabalhador, possui bons antecedentes, tem emprego fixo; d) a gravidade do delito não é motivo para a manutenção do decreto prisional.
A prisão foi mantida. Segundo a presidência do STJ, o pedido liminar se confunde com o mérito da impetração, cujo exame caberá, oportunamente, ao órgão competente. Ainda segundo o STJ, o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, fatal e improrrogável e pode ser dilatado diante das peculiaridades do caso concreto.
O processo segue agora para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso. Em seguida, retorna ao STJ, onde será relatado pelo ministro Felix Fischer e levado a julgamento na Quinta Turma.
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