STJ. Reconhecimento fotográfico constitui indício legal para fundamentar ação penal
Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de habeas-corpus aos acusados de roubo à agência dos Correios em Minas Gerais. Os acusados afirmam ser ilegal a prisão visto que o reconhecimento feito pelas testemunhas do crime foi realizado por fotos dos documentos originais dos indiciados.
Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de habeas-corpus aos acusados de roubo à agência dos Correios em Minas Gerais. Os acusados afirmam ser ilegal a prisão visto que o reconhecimento feito pelas testemunhas do crime foi realizado por fotos dos documentos originais dos indiciados.
No entendimento do ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho, o reconhecimento fotográfico acompanhado de outras provas indiciais não perde seu valor se servir de elemento de convicção para a prisão. Consta nos autos que foram presos em flagrante Marcelo Roberto Silva de Araújo e Éder de Souza, por roubo duplamente qualificado, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A defesa sustentou a ilegalidade do flagrante diante da ausência do reconhecimento pessoal dos autores do crime, que foi feito por fotografia e contraria a exigência legal.
O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação do pedido de liberdade provisória. A defesa alegou, em recurso ao STJ, a nulidade do flagrante por contrariar o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento do réu foi feito mediante fotografia, ausentando qualquer elemento indiciário que justifique a denúncia.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho evidenciou que o preenchimento dos requisitos para a obtenção da liberdade provisória não foi analisado pelo TJ/MG, inviabilizando o exame da matéria pela Corte sob pena de supressão de instância.
Já o uso de fotografia como meio de reconhecimento dos acusados, quando acompanhado de outras evidências que sustentem o crime ocorrido, não perde seu valor probatório. O ministro Napoleão Nunes acolheu parcialmente a ação, anulando apenas a prisão em flagrante, permanecendo assim íntegra a qualidade informativa do ato criminal, uma vez que o reconhecimento fotográfico vem amparado de outras provas que caracterizam a autoria do delito. Esclareceu, ainda, outro fundamento que deu motivo à ação penal, o fato de o réu ter sido preso em poder das armas utilizadas no crime, cabendo ao TJ/MG avaliar melhor a existência ou não de provas da autoria. A Turma considerou que a condenação do réu não é ilegal, por embasar-se em outros elementos de convicção como provas testemunhais e periciais. Acompanhando o voto do ministro relator, a Turma negou a ordem de habeas-corpus.
Nenhum comentário:
Postar um comentário