STJ. Policiais presos em flagrante por extorsão e seqüestro têm pedido negado
Os investigadores da Polícia Civil de São Paulo M.J.R. e P.G.O., denunciados por concussão – extorsão praticada por servidor público – e seqüestro, vão continuar presos. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido da defesa para que suas prisões preventivas fossem revogadas. Eles encontram-se recolhidos no presídio da Polícia Civil da capital (SP).
Os policiais foram surpreendidos por policiais federais no último dia 10 de março, quando, em razão de suas funções, exigiram para si vantagem indevida em dinheiro de R.D. e O.C., para, com infringência do dever funcional, facilitar-lhes conduta equiparada ao contrabando de cigarros.
Além disso, consta nos autos que os dois policiais teriam seqüestrado R.D., uma vez que o mantiveram sob “custódia”, até que O.C. promovesse a entrega da vantagem exigida, para que a carga de mercadorias não fosse apreendida.
O juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo decretou a prisão preventiva dos dois ante a prova da materialidade do crime e indícios de autoria, justificando-se em dois aspectos: a necessidade de preservar a ordem pública e a conveniência da instrução penal, considerando a possibilidade de intimidação de vítimas e testemunhas que presenciaram os fatos.
No STJ, após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter indeferido a liminar em outro habeas-corpus, a defesa dos policiais afirmou que os dois possuem um passado “imaculado”, são primários, têm bons antecedentes, moram no distrito da culpa, com residência fixa e local determinado. Assim, pediram a revogação da prisão preventiva, para que possam responder ao processo em liberdade.
Ao indeferir a liminar, a Presidência do Tribunal seguiu o entendimento da súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não compete ao STJ conhecer de habeas-corpus impetrado contra decisão do relator sobre negativa da liminar em instância anterior.
Os investigadores da Polícia Civil de São Paulo M.J.R. e P.G.O., denunciados por concussão – extorsão praticada por servidor público – e seqüestro, vão continuar presos. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido da defesa para que suas prisões preventivas fossem revogadas. Eles encontram-se recolhidos no presídio da Polícia Civil da capital (SP).
Os policiais foram surpreendidos por policiais federais no último dia 10 de março, quando, em razão de suas funções, exigiram para si vantagem indevida em dinheiro de R.D. e O.C., para, com infringência do dever funcional, facilitar-lhes conduta equiparada ao contrabando de cigarros.
Além disso, consta nos autos que os dois policiais teriam seqüestrado R.D., uma vez que o mantiveram sob “custódia”, até que O.C. promovesse a entrega da vantagem exigida, para que a carga de mercadorias não fosse apreendida.
O juízo da 1ª Vara Criminal Federal de São Paulo decretou a prisão preventiva dos dois ante a prova da materialidade do crime e indícios de autoria, justificando-se em dois aspectos: a necessidade de preservar a ordem pública e a conveniência da instrução penal, considerando a possibilidade de intimidação de vítimas e testemunhas que presenciaram os fatos.
No STJ, após o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ter indeferido a liminar em outro habeas-corpus, a defesa dos policiais afirmou que os dois possuem um passado “imaculado”, são primários, têm bons antecedentes, moram no distrito da culpa, com residência fixa e local determinado. Assim, pediram a revogação da prisão preventiva, para que possam responder ao processo em liberdade.
Ao indeferir a liminar, a Presidência do Tribunal seguiu o entendimento da súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual não compete ao STJ conhecer de habeas-corpus impetrado contra decisão do relator sobre negativa da liminar em instância anterior.
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