STJ. Advogado acusado de matar jovem tem pedido de liminar negado
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de liminar em habeas-corpus ao advogado Eraldo Ferreira Viana, acusado por homicídio qualificado. Segundo a denúncia, Viana, de 61 anos, teria matado com três tiros uma jovem de 19 anos, filha de sua ex-namorada. A vítima levou os tiros quando tentou proteger a mãe durante uma briga entre o casal. O crime ocorreu em março de 2008, em Brasilândia (MS). No pedido de liminar, Viana alegou ausência de requisitos para a prisão preventiva, comparecimento espontâneo perante a autoridade policial e afirmou que possui bons antecedentes criminais, ocupação lícita e residência fixa. A liminar foi negada porque a presidência do SJT entendeu não haver o constrangimento ilegal alegado. Consta no processo que Viana indicou endereço diverso de onde podia ser encontrado e ameaçou a vida da ex-companheira e das filhas dela. Para o STJ, esses fatos são suficientes para manter a prisão. A decisão também considerou que meras alegações de condições subjetivas favoráveis não bastam ao deferimento de liberdade provisória. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura - Fonte: STJ.
A Presidência do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de liminar em habeas-corpus ao advogado Eraldo Ferreira Viana, acusado por homicídio qualificado. Segundo a denúncia, Viana, de 61 anos, teria matado com três tiros uma jovem de 19 anos, filha de sua ex-namorada. A vítima levou os tiros quando tentou proteger a mãe durante uma briga entre o casal. O crime ocorreu em março de 2008, em Brasilândia (MS). No pedido de liminar, Viana alegou ausência de requisitos para a prisão preventiva, comparecimento espontâneo perante a autoridade policial e afirmou que possui bons antecedentes criminais, ocupação lícita e residência fixa. A liminar foi negada porque a presidência do SJT entendeu não haver o constrangimento ilegal alegado. Consta no processo que Viana indicou endereço diverso de onde podia ser encontrado e ameaçou a vida da ex-companheira e das filhas dela. Para o STJ, esses fatos são suficientes para manter a prisão. A decisão também considerou que meras alegações de condições subjetivas favoráveis não bastam ao deferimento de liberdade provisória. O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma. A relatora é a ministra Maria Thereza de Assis Moura - Fonte: STJ.
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