STF. Indeferido pedido de diminuição de pena a condenado por associação para o tráfico
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar a F.M.A, comerciante da cidade de Bagé, Rio Grande do Sul. No Habeas Corpus (HC) 95088, impetrado pela Defensoria Pública da União, ele pedia a anulação de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve causa de aumento de pena prevista no artigo 18, inciso III, da revogada Lei 6.368/76.
O comerciante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico e teve pena aumentada pelo artigo 18 da antiga Lei de Tóxicos que previa o aumento de pena a condenados por crimes decorrentes de associação com menores de 21 anos.
De acordo com o HC, o comerciante alegou no STJ que o artigo que determinou o aumento de sua pena foi revogado pela Lei 11.343, de 2006.
A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar a F.M.A, comerciante da cidade de Bagé, Rio Grande do Sul. No Habeas Corpus (HC) 95088, impetrado pela Defensoria Pública da União, ele pedia a anulação de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve causa de aumento de pena prevista no artigo 18, inciso III, da revogada Lei 6.368/76.
O comerciante foi condenado pelo crime de associação para o tráfico e teve pena aumentada pelo artigo 18 da antiga Lei de Tóxicos que previa o aumento de pena a condenados por crimes decorrentes de associação com menores de 21 anos.
De acordo com o HC, o comerciante alegou no STJ que o artigo que determinou o aumento de sua pena foi revogado pela Lei 11.343, de 2006.
Afastada a agravante, a pena privativa de liberdade seria substituída pela restritiva de direito. O STJ negou o pedido e afirmou que o artigo combatido foi mencionado em outro artigo da nova Lei de Tóxicos. Para a Defensoria, a nova lei “não repetiu a causa de especial aumento de pena”.
Para a relatora, neste primeiro exame do caso, “não se vislumbram nos fundamentos da decisão ora questionada dados a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, não se configurando, então, flagrante constrangimento ilegal”.
Para a relatora, neste primeiro exame do caso, “não se vislumbram nos fundamentos da decisão ora questionada dados a evidenciar a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, não se configurando, então, flagrante constrangimento ilegal”.
A ministra Cármen Lúcia afirmou, ainda, que as questões aduzidas pela Defensoria Pública deverão ser examinadas de forma mais detida no julgamento de mérito do habeas corpus.
Fonte: STF.
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